Conselho Municipal da Juventude de Upanema

Funciona como um espaço privilegiado de diálogo e análise dos problemas da juventude, visando a promoção de atividades/iniciativas para os jovens. Baseia-se num trabalho de parceria alargada, efetiva e dinâmica com os vários membros e visa um planejamento estratégico da intervenção nos jovens, estimulando a sua participação na vida cívica, cultural e política. Pretende ainda proporcionar aos jovens do concelho os meios para o estudo e o debate sobre as diversas temáticas da área da juventude..


Regimento Interno



Regimento Interno do
Conselho Municipal de Juventude
                                                 
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece, de acordo com a Lei Municipal nº 448, de 03 de
Junho de 2011, as normas de organização e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DA CIDADE DE UPANEMA - CMJU.
Art. 2º- O Conselho Municipal da Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é órgão de representação da população jovem, do município de Upanema e tem caráter:
I - autônomo;
II - permanente;
III - consultivo; e
IV - fiscalizador da Política Municipal de atendimento aos direitos da juventude.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude tem como objetivos e atribuições:
I - Colaborar no acompanhamento da gestão local das Políticas Públicas de Juventude da diversas Secretarias Municipais que tenham como destinatários, no geral ou exclusivo, a juventude de 15 a 29 anos residente no Município de Upanema, ressalvado o disposto na Lei nº 8.060, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Apoiar na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estaduais ou municipais e a sociedade civil;
III - Estimular e zelar pela participação social no âmbito das Políticas Públicas de Juventude, nos termos descritos no inciso anterior;
IV - Fiscalizar e analisar a execução local das Políticas Públicas de Juventude, nos termos descritos no inciso I.
V - Participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais;
VI - Colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
VII - Atuar no sentido da fiscalização o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VIII - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;
IX- Estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.
X - Desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para este segmento no Município;
XI - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude;
XII - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XIII - Receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XIV - Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
XV - Acompanhar o orçamento destinado à juventude;
XVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XVII - Realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal de Juventude, tendo como pauta principal a eleição do Conselho;
§ 1°. A fim de realizar seus objetivos, caberá ao Conselho Municipal de Juventude, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades:
I - No que se refere à Gestão das Políticas Públicas de Juventude:
a) Acompanhar os atos de gestão, as condições de acesso e permanência dos programas e projetos das Políticas Públicas de Juventude realizados pelas secretarias municipais.
II - No que se refere aos Programas Complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação dos jovens beneficiários das Políticas Públicas de Juventude, e que sejam articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil.
III - No que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude:
a) Exercer o controle social das políticas de juventude articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle públicos;
b) Comunicar às instituições de Fiscalização das Políticas Públicas (Ministérios Públicos) eventuais irregularidades no que se refere à gestão e execução local das Políticas Públicas de Juventude;
c) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência das Políticas Públicas de Juventude e políticas de outras secretarias com este público.
IV - No que se refere à participação social:
a) Estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução das Políticas Públicas de Juventude, em seu respectivo âmbito administrativo; e
b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre as Políticas Públicas de Juventude.
V - No que se refere à Capacitação:
a) Auxiliar o Governo Municipal no desenvolvimento de processos de capacitação sobre juventude dos conselheiros das Instâncias de Controle Social do município e dos gestores e auxiliares municipais das Políticas Públicas de Juventude.
§ 2°. A modificação das competências impostas ao Conselho Municipal de Juventude estará condicionada às prescrições das normas que disciplinam a matéria.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 12 (Doze) membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período:
I - 06 (Seis) representantes do Poder Público Municipal, pertencentes às Secretárias com ações ligadas diretamente com a juventude:
II – 06 (Seis) representantes da sociedade civil, obedecida a seguinte composição:
a) 01 (Um) membro, representante da Juventude Rural, podendo ser escolhido dentre os jovens membros de quaisquer das Associações Rurais do município:
b) 01 (Um) representante do Grêmio Estudantil Aldo Felinto (GEAF):
c) 01 (Um) representante da Associação dos Universitários deUpanema (AUNU):
d) 01 (Um) representante da Juventude Católica:
e) 01 (Um) representante da Juventude das Igrejas Evangélicas.

§1º. O Poder Executivo Municipal deverá indicar os respectivos representantes e suplentes no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso.
§2º. Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme previsto em lei.
§3°. O exercício efetivo da função de conselheiro será atribuído aos membros titulares, exceto quando seja necessária a substituição por seus respectivos suplentes, nos casos de impedimento ou de ausência à reunião ou trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho Municipal de Juventude.
Art. 5º A nomeação dos membros do Poder Público do Conselho Municipal de Juventude, titulares e suplentes dar-se-á mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A indicação dos representantes da Administração Municipal deverá dar cumprimento à exigência de intersetorialidade, nos termos do art. Art. 3º, § 1 do presente regimento.
Art. 6º A escolha dos representantes da sociedade no Conselho Municipal de Juventude, será realizada via indicação de cada instituição, conforme Art. 4º do presente regimento e organizada a cada dois anos pelo conselho.
§ Único Os representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos com autonomia em relação ao Governo Municipal.
Art. 7° A indicação dos representantes governamentais e não-governamentais que deverão compor o Conselho Municipal de Juventude deverá ser registrada em ata e encaminhada ao  poder Executivo Municipal para publicação no Diário Oficial e no site da prefeitura municipal, e/ou em jornal de grande circulação, no prazo máximo de 30 dias após a reunião em que foram empossados os representantes.
Art. 8° O Conselho Municipal de Juventude funcionará com a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário do Conselho Municipal de Juventude;
III - Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Temáticas; e
I – Grupos de Trabalho
§ 1°. As deliberações do Colegiado do Conselho Municipal de Juventude serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 2º. Cada membro titular terá direito a apenas 01 (um) voto que é pessoal e intransferível.
§ 3º. Os membros suplentes do Conselho Municipal de Juventude terão direito a voz em todas as reuniões, e poderão votar apenas na ausência do respectivo membro titular.
§ 4°. O Conselho Municipal de Juventude poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas, abertas à participação dos conselheiros e de jovens em geral que estejam presentes nas reuniões do conselho em que tais câmaras ou GTs forem instituídos.
I- Os Grupos de Trabalho e Comissões poderão promover seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com a colaboração das Secretárias Municipais, ou órgãos que venham a substituí-los.
§ 5°. Todo/a e qualquer cidadã/o poderá acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho municipal de juventude com direito a voz e sem direito a voto.
§ 6°. Fica facultado ao plenário e ao/à Presidente/a convidar cidadãos/ãs e instituições para as reuniões do Conselho Municipal de Juventude, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 9º O Plenário do Conselho deliberará sobre a pauta nas seguintes formas:
I - Acordo: deliberações por consenso dos/as titulares presentes em reunião do Plenário.
II - Recomendação: deliberação por maioria absoluta dos/as conselheiros/as titulares, sete membros.
III - Indicação: maioria simples do plenário, metade mais um/a dos/as presentes.
IV - Alterações no regimento necessitam de aprovação de 2/3 dos membros.
Art. 10 As intervenções durante a discussão das matérias no Conselho Municipal de juventude deverão ter duração de três minutos, sendo permitida apenas uma reinscrição por ponto de pauta a cada conselheiro, titular ou suplente, ou cidadão participante.
Parágrafo único. Por decisão da plenária, o tempo das intervenções poderá ser ampliado, tal como permitidas mais reinscrições.
Art. 11Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte seqüência:
I - verificação da presença e da existência de quorum para instalação do colegiado;
II – leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
III - leitura e aprovação da pauta;
IV - apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas;
V - informes;
VI - encerramento.
Art. 12 O Conselho Municipal de Juventude realizará reuniões ordinárias bimensais, com reuniões alternadas entre o primeiro dia útil e o primeiro sábado de cada mês, sem necessidade de convocação da presidência.
§1º. O quorum exigido para a realização de reunião do Conselho Municipal de Juventude é de:
I - Primeira chamada: metade mais um de seus membros, sete;
II - Segunda chamada (30 minutos após): um terço dos membros, doze, desde que haja a presença de pelo menos 01 (um) representante do governo e 01 (um) da sociedade civil.
§2º. Poderá a Plenária do CMJU decidir a realização da próxima reunião ordinária em data diversa do caput
Art. 13 Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Upanema deverão receber, com antecedência de 07 (sete) dias, a pauta, a ata, o local e horário, e a documentação relativa às matérias que serão objeto de discussão e deliberação, por via eletrônica ou impresso.
Art. 14 As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Juventude de Upanema serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Para a convocação das reuniões de que trata o caput, é imprescindível a apresentação de comunicação ao Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Juventude, acompanhada de justificativa, por parte da presidência ou por um terço dos membros do conselho.
Art. 15 A Presidência do Conselho Municipal de Juventude de Upanema será exercida, por força da Lei Municipal Nº 448 de 03 de Junho de 2011.
§ 1º. Em sua ausência ou impedimento eventual, será automaticamente substituído pelo representante suplente da Coordenadoria de Juventude
§ 2º. A direção dos trabalhos das reuniões do CMJU será feita pela presidência, acompanhado de representante da sociedade civil, escolhido por seus pares preferencialmente em regime de rodízio, e com o auxílio da Secretaria Executiva
§ 3°. Caberá à presidência do Conselho Municipal de Juventude:
I - presidir as reuniões, determinar sua pauta e orientar as discussões;
II - emitir voto de qualidade, resolvendo as deliberações nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da execução das Políticas Públicas de Juventude no seu município, a qualquer tempo e a seu critério;
V - fazer interlocução com as secretarias municipais e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão das Políticas Públicas de Juventude;
VI - elaborar e encaminhar ao Conselho e à imprensa documento anual com informações sobre o acompanhamento das Políticas Públicas de Juventude no município; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
VIII – executar as tarefas deliberadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Juventude
Art. 16 Cabe aos membros do Conselho Municipal de Juventude:
I - participar das reuniões e debater as matérias em exame;
II - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do Conselho Municipal de Juventude, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único. A função dos membros do conselho de Juventude é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 17 São atribuições do Plenário:
I - aprovar a pauta das reuniões;
II - analisar e aprovar as matérias em pauta, de acordo com as competências do CMJU, na forma deste regimento e da lei;
III. Indicar entre os/as conselheiros/as uma comissão para analisar os casos relativos à perda do mandato;
IV - decidir sobre perda dos mandatos dos/as Conselheiros/as a partir do relatório da comissão;
V - constituir Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho e designar os/as respectivos/as integrantes;
VI - aprovar relatório anual de atividades;
VII - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações, mediante proposta devidamente justificada de no mínimo um terço dos seus membros, sendo necessário 2/3 dos membros para aprovação em reunião convocada para este fim;
VIII - Decidir sobre os casos omissos neste regimento.
Art. 18 São atribuições dos/as Conselheiros/as titulares:
I - participar do Plenário, dos Grupos de Trabalho e Câmaras para os quais forem designados;
II - propor a criação de grupos de trabalho e indicar nomes para sua integração;
III - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Plenário ou diretamente pelo/a Secretário/a - Executivo/a, por delegação do/a Presidente/a.
Parágrafo único. A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias posteriores à sessão, por falta imprevisível.
Art. 19 São atribuições dos/as Suplentes:
I - substituir os/as conselheiros/as titulares nas reuniões plenárias em caso de ausência dos/as mesmos/as, tendo, o mesmo direito a voto no exercício da titularidade.
II - ser designado para grupos de trabalho e comissões.
III – Participar das reuniões plenárias, com direito a voz
Art. 20 As Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho, compostos por quatro, seis ou oito membros titulares ou suplentes, são destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos que serão submetidas ao plenário.
§ 1º Será definido no ato da criação do Grupo de Trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho em função da complexidade dos temas a ele cometidos.
§ 2º Cada Grupo de Trabalho terá um/a coordenador/a e um/a relator/a que serão sempre escolhidos/as entre os/as integrantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 21 A Secretaria Executiva será indicada, por força da Lei, pela Coordenadoria de Juventude, com ciência do coletivo do Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo único. À Secretaria Executiva compete:
I - Secretariar as reuniões do Conselho Municipal de Juventude, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas;
II - Enviar a cada membro, com antecedência de pelo menos sete dias da reunião do Conselho Municipal de Juventude, cópia da ata da reunião anterior, assim como a convocação da próxima reunião;
III - Receber e encaminhar documentos e propostas que demandem apreciação e aprovação do conselho;
IV - Adotar as providências necessárias à convocação das reuniões extraordinárias;
V - Cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho Municipal de Juventude;
VI - Promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura Municipal, as assessorias técnicas e os órgãos/entidades representados no Conselho Municipal de Juventude;
VII - Assessorar a presidência e membros do Conselho Municipal de Juventude nos assuntos referentes à sua competência;
VIII - Sistematizar informações necessárias para discussão pelo Conselho Municipal de Juventude, inclusive elaborando relatórios;
XIX - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Municipal de Juventude;
X - Zelar pela organização dos documentos do Conselho Municipal de Juventude, divulgando aos Conselheiros os conteúdos dos mesmos;
XI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 22 Será excluído do quadro de membros do Conselho Municipal de Juventude o representante que:
I - deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas sem justificativa, ordinárias e/ou extraordinárias, ou a três reuniões intercaladas, sem justificativa;
II - praticar atos incompatíveis com a função de conselheiro;
III - ser candidato às eleições para o poder executivo ou legislativo;
IV - descumprir o Regimento Interno;
V – for designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do Conselho;
VI – requerer seu afastamento e obter aprovação do Plenário para tanto.
§1º. A exclusão de membros do Conselho Municipal de Juventude somente ocorrerá mediante voto da de dois terços dos seus membros.
§2º. A presença de suplente nas reuniões não supre as ausências referidas no caput.
§3º Não se aplica ao membro suplente o dispositivo contido no caput deste artigo, exceto se elevado formalmente à condição de membro titular do Conselho Municipal de Juventude.
§4º No caso de deliberação sobre representante do Poder Público, a Secretaria correspondente deverá ser oficiada solicitando a substituição e explicitando os motivos da solicitação
Art. 23 O Conselho Municipal de Juventude terá sede e foro no Município de Upanema e Jurisdição sobre a área de seu respectivo território, e terá duração por prazo indeterminado.
Art. 24 Os trabalhos do Conselho Municipal de Juventude terão natureza propositiva e fiscalizatória.
Art. 25 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.



19 de Novembro de 2015.




Daniel Silva Casuza
Presidente do CMJU


Maria Helena da Costa Silva
Vice-Presidente do CMJU


Jakson Diego dos Santos Bezerra
Secretário Executivo


PRESENTES 
Rafael Carlos da Silva 
Jesmiel Héber Freire de Carvalho
Marinaldo de Assis da Silva 
Ábda Rafaela Leandro 
Rhádja Emanuelly Bezerra Costa 
Antônia Silvanete da Silva
Lana Carol de Moura Silva

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